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Mudanças legislativas no Brasil: um campo de memória segundo Michel Foucault
Santana Samene y Carvalho Rafaela.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.
Resumen
Sabemos que o estudo da memória envolve um vasto campo de investigação peculiarizado por várias disciplinas e pelas mais diversas perspectivas teóricas. Por outro lado, há diferentes leituras quanto ao pensamento de Michel Foucault, como há também diversas maneiras de discuti-lo em função das questões mnemônicas. Assim, queremos abordar a memória na sua relação com o pensamento de Foucault (2008), a partir de suas discussões de 1969, na A arqueologia do saber, momento em que Foucault está diante da preocupação sobre o que nos torna sujeitos do conhecimento na modernidade. E o que há na Arqueologia em relação à memória? Tomando a arqueologia enquanto fonte teórica e metodológica, Foucault nos coloca a investigar e compreender a singularidade dos discursos e, mais especificamente, de que não existem verdades gerais e definitivas. Ele trabalha com a constituição dos saberes, das verdades e dos discursos no tempo. Assim, a memória é compreendida enquanto variação retomada, atualizada, que passa por verdadeira em determinados pontos históricos, constituída de acordo com o pensamento de cada época; o que o autor chama de Campo de memória. Objetivamos aqui chegar ao encadeamento entre a memória e o Direito, a partir do que é apreendido, acumulado, cumprido e aceito pela sociedade enquanto juridicamente aceitável. Tais aceites sociais em torno da validação do Direito, entretanto, variam ao longo da história e deixam resquícios de manutenção da antiga ordem, mesmo revogada. Em outros casos, os lugares que o sujeito ocupa socialmente se duplicam, triplicam, e são tão múltiplos, que não há normas jurídicas capazes de regulá-las. Basta pensarmos, por exemplo, na emenda constitucional nº 66 de 2010, que modificou o art. 226 da Constituição da República do Brasil no sentido de retirar o instituto da “separação civil” enquanto degrau para o divórcio. Vê-se que, mesmo após a modificação legislativa, os vestígios mnemônicos da constituição matrimonial e manutenção da família tradicional permanecem a todo vapor. Outro exemplo contrário se configura na resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que, em razão da interpretação extensiva da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, torna válido o casamento homoafetivo no Brasil. Assim, entendemos que todos esses resquícios, ora provocados pela rápida mudança legislativa e lenta absorção pela sociedade de novas verdades; ora pela rápida mudança das práticas sociais e lenta regulamentação legislativa geram furos e extratos de memória. Acreditamos que o Direito, não apenas compreendido enquanto positividade legal, portanto, é fonte e campo de memória, sobretudo em relação aos micro acontecimentos capazes de por si só transformarem as condições históricas de constituição dos sujeitos de direito. palavras-chave: Memória; Direito; Campo FOUCAULT, Michel. A Arqueologia do saber. 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008
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