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Beccaria e a pena como meio de defesa social: pode o PL 4.850/16 evitar a corrupção no Brasil?
Daniel Da Silva Chiechelski.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.
Resumen
Resumo: Este trabalho tem por objetivo analisar o PL 4.850/16, intitulado de “10 medidas contra a corrupção”, a partir dos ensinamentos teóricos de Beccaria, que percebe no medo a possibilidade de controlar e direcionar os humanos com vistas ao interesse social. Para tanto, apresenta-se, de maneira geral, uma explicação teórica para o castigo, denominada de via do paciente da punição, a qual confere relativa passividade ao criminoso, de modo que a sociedade pode pautar e, até mesmo, determinar sua ação. Para Beccaria, a base da justiça humana é a utilidade comum, a qual deriva da necessidade de se manterem unidos os interesses particulares, superando-se os conflitos característicos do estado hipotético de insociabilidade. Assim, o ser humano é interpretado como uma máquina que funciona segundo a necessidade de obter prazer e de fugir da dor, guiando suas ações a partir de um cálculo do prazer (ou dor) que cada uma das ações possíveis lhe trará. De tal forma, surge a ideia de que, manipulando os objetos que afetam a sensibilidade humana, pode-se direcionar a ação dos seres humanos da maneira que se desejar. Torna-se possível, assim, com o domínio dos princípios utilitaristas que governam a ação humana, controlar o funcionamento da sociedade. Consequentemente, pode-se planejar a arquitetura social de forma a que o prazer ou o interesse individual esteja sempre conectado com o interesse do conjunto social, o que significa direcionar as ações individuais, manobrando a sensibilidade humana, para o interesse geral. Com efeito, no modelo político do utilitarismo, o cálculo de utilidades é feito em duas etapas: na primeira, o Legislador determina o interesse geral e planeja a arquitetura político-social; na segunda, os sujeitos-agentes, buscando o máximo de gratificação individual, executam, ainda que sem saber, o planejamento social, e realizam, buscando exclusivamente seu interesse pessoal, o interesse comum, o bem geral. Contudo, alguns problemas surgem de tal concepção: e se o Legislador não visar ao interesse comum? E se não for possível controlar as ações humanas de maneira tão singela, a partir de um cálculo de prazer ou dor? É possível justificar a pena a partir da via do paciente? Tais dificuldades serão discutidas ao longo do trabalho, a fim de garantir uma compreensão mais ampla acerca do direito penal, para que não se pense no PL 4.850/16 como a resolução da corrupção no Brasil. Além disso, mostraremos que a pauta anticorrupção está afetando todas as outras demandas sociais, como a saúde e a educação. Palavras-chave: PL 4.850/16. Beccaria. Punição. Defesa Social. Utilitarismo.
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