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Instituições de controle e sistema eleitoral do Brasil: análise dos impactos eleitorais da nova tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
Cesaria Catarina Carvalho Ribeiro De Maria Souza, Nelson Luis Motta Goulart, Maycon Rohen Linhares y Vitor De Moraes Peixoto.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.
Resumen
No federalismo brasileiro, a estrutura do controle externo das contas públicas conta com um Tribunal de Contas da União, vinte e seis tribunais de contas estaduais e mais um tribunal de contas do Distrito Federal para controle dos recursos estaduais e municipais. O modelo de controle verificado no Brasil, com a institucionalização de Tribunais de Contas, condiz com o conceito de accountability horizontal (O´DONNELL, 1998), uma vez que, além de fiscalizar a atuação financeira dos agentes públicos, pode impor sanções e expedir recomendações, sendo essencial para o regime democrático, por instituir um sistema de freios e contrapesos e, também, no combate à corrupção, considerando seu principal objetivo, que é o controle dos gastos públicos (MENEZES, 2014). No entanto, as Cortes de Contas não poderão subtrair competência do Legislativo para julgar as contas anuais do chefe do Executivo. Assim, se as contas anuais do Executivo forem rejeitadas pelo Tribunal de Contas, mesmo em parecer técnico, não há consequências diretas, vez que cabe à Casa Legislativa competente a análise e decisão final acerca das contas, de forma que o parecer da Corte de Contas, ainda que técnico, pode não ser acompanhado pelo Legislativo, o que demonstra ser o julgamento pelo Legislativo um ato político. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida, em meados de agosto de 2016, nos processos em que se discutia a competência para julgar definitivamente as contas de gestão e de governo dos prefeitos, decidiu, por maioria de votos, que cabe às Câmaras de Vereadores o julgamento, mesmo em caso de omissão desta, sendo o parecer dos Tribunais de Contas prévio e meramente opinativo, logo não tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista na Lei da “Ficha Limpa”, que dispõe que os agentes públicos que tiverem suas prestações de contas reprovadas por irregularidade que configure improbidade administrativa tornam-se impossibilitados de registrar suas candidaturas. Como as decisões do STF foram publicadas durante o período eleitoral, torna-se relevante analisar se a fixação da tese pela Corte Constitucional brasileira impactou nos registros de candidaturas e consequentemente na disputa eleitoral local em todos os Municípios brasileiros. Este estudo analisará, em duas frentes, a das movimentações partidárias e a dos impactos eleitorais surgidos após a definição da nova tese: i) as situações de candidaturas e os movimentos relativos ao registro de candidaturas por parte dos partidos políticos, e ii) o impacto da retirada das candidaturas no nível de competição municipal. Para tal, serão utilizados as listagens oficiais com as candidaturas indeferidas pela nova tese e os resultados eleitorais de todos os municípios nas últimas eleições municipais brasileiras. PALAVRAS-CHAVE: Controle externo das contas públicas; Tribunal de Contas, Supremo Tribunal Federal, Eleições municipais brasileiras.
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